A importância das medidas executivas atípicas na execução fiscal e na execução comum
Palabras clave:
Medidas atípicas, Efetividade da execução, Legalidade, ProporcionalidadeResumen
Em que pese a previsão contida no inciso IV do artigo
139 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de aplicação
de medidas executivas atípicas, há grande resistência por
parte da doutrina e dos julgadores pátrios. Infelizmente,
na maior parte dos provimentos jurisdicionais, é
reproduzido que a aplicação das medidas executivas
atípicas afronta os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da
menor onerosidade para o devedor, sem demonstrar que
a adoção das medidas retromencionadas efetivamente é
ineficaz, demasiadamente onerosa e atentatória à
dignidade do devedor. Não há dúvida de que o
posicionamento majoritário até então adotado merece
urgentemente ser revisto, até porque as medidas executivas
atípicas pressionam o devedor psicologicamente
a adimplir a obrigação junto ao credor, culminando na
efetividade da execução. Lado outro, no processo
executivo não merece ser resguardada apenas a dignidade
do devedor, conforme rotineiramente ocorre, devendo
também assegurar a dignidade do exequente, tendo em vista que este pode necessitar do crédito exequendo para
seu sustento ou de seus familiares. A aplicação das medidas
atípicas no âmbito da execução fiscal também é de grande
valia, pois é um instrumento eficiente para compelir o
devedor a saldar o débito tributário, que será revertido
em prol da coletividade. Há interesse de toda a sociedade,
até porque o valor arrecadado para os cofres públicos,
através das execuções fiscais, possibilita a eficácia de
implementação de políticas públicas. Assim, não deve o
Poder Judiciário negar a aplicação das medidas executivas
atípicas e, com isso, retirar do exequente os mecanismos
legais para pressionar o executado sobre o adimplemento
do crédito objeto da execução.
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