Preempção no Estatuto da Cidade
instrumento de política urbana
Palavras-chave:
Política Urbana, Estatuto da Cidade, Urbanização, Direito de preempçãoResumo
O intuito deste trabalho é estudar o instituto do direito de preempção no âmbito do Direito Público, especificamente do Direito Urbanístico, positivado no Estatuto da Cidade. Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ungiu-se o Plano Diretor, regulamentado no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001). Evidentemente, é a partir do conceito de propriedade e sua função social dada pela Constituição que se instrumentaliza o Plano Diretor no exercício da política urbana. O Estatuto da Cidade resgatou valiosos instrumentos de política urbana, como o direito de superfície, o direito de preempção (de preferência), a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir e o estudo de impacto de vizinhança. E o direito de preempção é o tema delimitado do nosso trabalho, que tem relevância a fim de garantir que os municípios possam utilizá-lo bem para aquisição de imóveis destinados a regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, ou de proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Fundamental neste trabalho é destacar a importância dos princípios que norteiam o Direito Urbanístico para o uso do instrumental autorizado pela lei - direito de preempção -, em especial, o planejamento estratégico para as intervenções urbanísticas, a gestão democrática da cidade e a função social da propriedade.
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