Eficácia dos mecanismos de repressão ao insider trading
Palavras-chave:
Valores mobiliários, Informação relevante, Insider trading, RegulaçãoResumo
No Brasil, o crime de insider trading foi tipificado em 2001. Antes disso, a conduta era punida na via administrativa, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como na via cível. Ocorre que a tipificação do insider trading pela norma brasileira suscita questionamentos, tais como: (i) quem pode ser de fato condenado; (ii) necessidade ou não do exaurimento da conduta para configuração do crime; e (iii) qual o bem jurídico penalmente tutelado. Considerando essas premissas, este artigo visa a uma breve análise dessa conduta, a qual tem abalado a credibilidade dos mercados de valores mobiliários no mundo todo. Para tanto, serão observados os aspectos conceituais, a responsabilização, seja na esfera administrativa, seja na penal, bem como a aplicação desse tema no cenário internacional, buscando-se assim mapear a eficácia dos mecanismos de repressão ao insider trading.
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