Responsabilidade civil ambiental indireta das instituições financeiras fundada na teoria do risco criado
Palavras-chave:
Direito Ambiental, Poluidor indireto, Instituições financeiras, Teoria do riscoResumo
A Constituição da República, em seu artigo 225, é clara em dispor que toda a coletividade é responsável pela proteção e preservação do meio ambiente para garantir às presentes e futuras gerações uma sadia qualidade de vida. Dessa responsabilidade não se podem furtar as instituições financeiras no exercício de sua atividade de fomento da economia, devendo, nos termos da lei, condicionar a concessão de financiamento ao cumprimento pelo tomador das normas ambientais. Caso atuem com desídia nesse mister e ocorra dano ambiental em decorrência desse crédito, serão, junto com o tomador, responsabilizadas em recuperar o meio ambiente, porém de forma indireta e através da teoria do risco criado.
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