Do reconhecimento da prescrição em ação trabalhista
efeitos da ausência de regulamentação do inciso I do artigo 7º da CF/88
Palavras-chave:
Prescrição, Reconhecimento, Direitos fundamentais, Limita-ções dos direitos fundamentaisResumo
As condições para o reconhecimento da prescrição quinquenal em ação trabalhista constituem tema de grande importância para os operadores do direito, tendo em vista a presença de tal alegação na maior parte das reclamatórias trabalhistas, o que por si só justifica um exame mais aprofundado da matéria. Além disso, em que pese o entendimento no sentido de que é cabível o reconhecimento da prescrição parcial arguida na instância ordinária, conforme Súmula 153 do C. TST, recentemente ganhou relevo o posicionamento de que é inviável tal declaração de prescrição, em face da ausência da lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF/88. Defendem os adeptos desse último entendimento que a regulamentação do inciso I do art. 7º da CF/ 88 constitui condição de eficácia da prescrição, a despeito da eficácia plena do inciso XXIX da CF/88, em que está previsto o prazo prescricional trabalhista. Ou seja, sustentam que não é possível a declaração de prescrição quinquenal em ação trabalhista enquanto não for editada a lei complementar prevista no art. 7º, I da CF/88, visto que o cenário jurídico atual não permite ao empregado ajuizar reclamatória trabalhista com o contrato de trabalho em curso, o que impede a declaração da prescrição. A análise desses posicionamentos é que justifica o artigo a seguir.
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