Notas sobre o termo inicial do prazo de anulação de deliberações assembleares

reflexões em torno do art. 286 da Lei das S/A

Autores

  • Carlos Vieira Von Adamek Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
  • Georges Abboud PUC-SP

Palavras-chave:

Anulação de deliberações, Prazo decadencial, Lei das Sociedades Anônimas, Actio nata subjetiva

Resumo

O artigo analisa o termo inicial do prazo para anulação de deliberações assembleares previsto no artigo 286 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76). Os autores criticam a fixação do prazo decadencial de dois anos contado da data da deliberação, apontando que o mais adequado seria iniciar a contagem a partir da publicação ou do arquivamento da ata, conforme o caso, garantindo maior coerência com o sistema da lei e com a necessidade de ciência efetiva dos acionistas. O estudo também aborda a lacuna legislativa existente nas sociedades limitadas e propõe solução analógica com base no Código Civil. Por fim, sugerese a adoção da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo deve considerar o momento da ciência do beneficiário, como critério de correção interpretativa.

Biografia do Autor

Carlos Vieira Von Adamek, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Georges Abboud, PUC-SP

Professor livre-docente da PUC-SP e do IDP. Advogado, parecerista e consultor jurídico.

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Publicado

16-12-2025

Como Citar

Von Adamek, C. V. ., & Abboud, G. . (2025). Notas sobre o termo inicial do prazo de anulação de deliberações assembleares: reflexões em torno do art. 286 da Lei das S/A. Revista De Direito Da ADVOCEF, 21(39), 549–566. Recuperado de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/506

Edição

Seção

Artigos Gerais