Notas sobre o termo inicial do prazo de anulação de deliberações assembleares
reflexões em torno do art. 286 da Lei das S/A
Palavras-chave:
Anulação de deliberações, Prazo decadencial, Lei das Sociedades Anônimas, Actio nata subjetivaResumo
O artigo analisa o termo inicial do prazo para anulação de deliberações assembleares previsto no artigo 286 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76). Os autores criticam a fixação do prazo decadencial de dois anos contado da data da deliberação, apontando que o mais adequado seria iniciar a contagem a partir da publicação ou do arquivamento da ata, conforme o caso, garantindo maior coerência com o sistema da lei e com a necessidade de ciência efetiva dos acionistas. O estudo também aborda a lacuna legislativa existente nas sociedades limitadas e propõe solução analógica com base no Código Civil. Por fim, sugerese a adoção da teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo deve considerar o momento da ciência do beneficiário, como critério de correção interpretativa.
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