Estabilização da tutela antecipada e a coisa julgada
uma releitura sobre a imutabilidade diante da cognição exercida pelo juízo
Palavras-chave:
Estabilização, Tutela antecipada antecedente, Coisa julgada, Ação rescisóriaResumo
O artigo examina a relação entre a estabilização da tutela antecipada antecedente e a formação da coisa julgada no processo civil. Analisa-se o art. 304 do CPC e a natureza híbrida da tutela estabilizada, que, embora inicialmente provisória, adquire imutabilidade caso o réu permaneça inerte e não proponha ação revisional no prazo de dois anos. Defende-se que, após esse período, a decisão estabilizada alcança o status de coisa julgada material, permitindo inclusive ação rescisória. O autor argumenta que a cognição sumária, somada ao contraditório oportunizado, basta para legitimar a definitividade da decisão. O instituto reforça a segurança jurídica e a eficiência processual, consagrando a relevância da conduta processual das partes e a valorização da estabilidade das relações jurídicas.
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