A tributação das instituições financeiras pela COFINS e o julgamento do recurso extraordinário 346.084-6/PR pelo Supremo Tribunal Federal
Palavras-chave:
COFINS, Instituições Financeiras, RE 346084-6, Receita Bruta, FaturamentoResumo
O objetivo do presente é analisar a tributação das instituições financeiras por meio da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS posteriormente ao julgamento do RE 346084-6 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei 9718/98. A partir de um estudo sistemático, pretende-se asseverar que com o referido julgamento não há norma imponível posterior à Emenda Constitucional n. 20/98 apta a exigir o recolhimento da mencionada exação das instituições financeiras tendo como hipótese de incidência e base imponível o total das receitas auferidas, já que tal espécie de contribuinte permaneceu fora do âmbito de alcance da Lei 10.833/03.
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