O perecimento dos saldos (e correspondentes direitos) dos depósitos populares efetuados no século passado
Palavras-chave:
Depósitos populares, Perecimento de fato e direito, Inflação, PrescriçãoResumo
Os “depósitos populares” regulados pelo Decreto 24.427/ 34 já pereceram de fato e direito. O perecimento “de fato” ocorreu porque eles não percebiam correção monetária, enquanto, no período de 1967/1994, a inflação fez com que quantias inferiores a Cr$ 27.500.000.000.000,00 perdessem expressão econômica pela desvalorização do(s) padrão(ões) monetário(s), agravada pela incidência das taxações das contas inativas determinada pela Resolução 312/74 do CMN. Outrossim, o perecimento “de direito” ocorreu pela perda ou prescrição dos pretensos direitos: a) pela inatividade da conta por 30 anos, conforme previsto no artigo 72 do Decreto 24.427/34; b) pela prescrição dos direitos, decorrente da revogação da Lei 2.313/54 pelo artigo 1º, da Lei 2.437/55, que alterou o artigo 177 do Código Civil Brasileiro; c) pela prescrição dos direitos em razão da inadequação da imprescritibilidade à Constituição/88, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) pela revogação lógica da imprescritibilidade mencionada, pelo artigo 4º-A da Lei 9.526/97.
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