A possibilidade da exclusão do condômino antissocial da propriedade horizontal

Autores

  • Felipe Costa Silveira

Palavras-chave:

Condômino antissocial, Propriedade horizontal, Exclusão, Parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil de 2002

Resumo

A propriedade horizontal foi regulada pela Lei 4.591/64 antes de ser tratada pelo novo Código Civil. No primeiro diploma, o condômino que feria as regras do direito de vizinhança apenas era punido com sanções pecuniárias. No atual regramento legal, o legislador ordinário abriu implicitamente a assembleia de condôminos à possibilidade de decidir sobre a retirada do condômino nocivo por via judicial. Não é novidade no mundo jurídico a exclusão do condômino antissocial, tendo em vista que a sanção já é prevista em diversas legislações, por exemplo, na Alemanha e Suíça. A punição utiliza-se, como fundamento constitucional, do conceito de função social da propriedade que se contrapõe àquela definição da propriedade de caráter perpétuo e absoluto. A tranquilidade e o bem-estar da coletividade devem prevalecer sobre o direito de usar de maneira nociva a unidade autônoma.

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Publicado

22-05-2016

Como Citar

Silveira, F. C. . (2016). A possibilidade da exclusão do condômino antissocial da propriedade horizontal. Revista De Direito Da ADVOCEF, 11(22), 195–220. Recuperado de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/259

Edição

Seção

Artigos Gerais