A possibilidade da exclusão do condômino antissocial da propriedade horizontal
Palabras clave:
Condômino antissocial, Propriedade horizontal, Exclusão, Parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil de 2002Resumen
A propriedade horizontal foi regulada pela Lei 4.591/64 antes de ser tratada pelo novo Código Civil. No primeiro diploma, o condômino que feria as regras do direito de vizinhança apenas era punido com sanções pecuniárias. No atual regramento legal, o legislador ordinário abriu implicitamente a assembleia de condôminos à possibilidade de decidir sobre a retirada do condômino nocivo por via judicial. Não é novidade no mundo jurídico a exclusão do condômino antissocial, tendo em vista que a sanção já é prevista em diversas legislações, por exemplo, na Alemanha e Suíça. A punição utiliza-se, como fundamento constitucional, do conceito de função social da propriedade que se contrapõe àquela definição da propriedade de caráter perpétuo e absoluto. A tranquilidade e o bem-estar da coletividade devem prevalecer sobre o direito de usar de maneira nociva a unidade autônoma.
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