Permissões Lotéricas
natureza jurídica de serviço público e contrafação administrativa
Palavras-chave:
Jogos de Azar, Permissão Lotérica, Monopólio da União, Contrafações AdminstrativasResumo
A temática dos jogos de azar tem sido, de forma geral, objeto de atenção do legislador brasileiro. Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei (um deles, por exemplo, datado da década de 1990) destinados a tratar a exploração do serviço pela iniciativa privada, passando pela legalização de cassinos, bingos e apostas eletrônicas (caçaníqueis); pelo restabelecimento das já no passado autorizadas Loterias Estaduais, até a atenuação da contravenção penal do “jogo do bicho”. Para além do debate entre as vantagens e desvantagens de estabelecimento de um novo marco jurídico para tratamento do tema, é necessário conhecer o arcabouço legal e a evolução histórica dele para entender por que a União detém a titularidade do serviço, por que ele é considerado público e, ainda, por que de sua natureza jurídica de permissão, e individualização da permissão lotérica. Soma-se ao estudo o conceito de contrafação administrativa, como hipótese para se testar se é o caso de considerá-la no contexto da formatação do serviço público, bem como da permissão lotérica, e, ainda, diante da ausência de precedência de licitação das mesmas. O objeto é complexo e merece zelo no seu tratamento, motivo pelo qual a academia tem muito a ofertar no âmbito do debate público, seja para identificar as contrafações, seja para evitá-las.
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