A possibilidade de controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário
Palavras-chave:
Ato Administrativo, Controle de Juridicidade, Sindicabilidade, InafastabilidadeResumo
O presente estudo visa a abordar acerca da possibilidade
de controle do mérito do ato administrativo à luz do
atual paradigma do Estado Democrático de Direito. Veremos
que é perfeitamente possível o controle do mérito do ato
administrativo pelo Poder Judiciário, consoante as
disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República de 1988. É verdade que a
Administração Pública possui certa margem de liberdade
para praticar os atos discricionários; entretanto, a
discricionariedade não é ilimitada, haja vista que a
discricionariedade no Estado Democrático de Direito deve
estar vinculada aos princípios fundantes estruturantes do
Estado Democrático. Do contrário, o Administrador poderia
praticar o ato administrativo discricionário eivado de
nulidade; no entanto, tal ato não poderia ser objeto de
controle jurisdicional ao argumento de que é vedado ao
Judiciário realizar o controle do mérito administrativo, o
que tornaria “terra fértil” para administrador malintencionado
praticar ato desproporcional, com desvio de
finalidade, com excesso de poder ou arbitrário, na certeza
de que o ato não seria objeto de controle jurisdicional. A
não admissão do controle do mérito do ato administrativo
não encontra espaço na atual conjuntura jurídica, tendo em
vista que a Administração deve submeter-se ao império da
lei e dos princípios fundamentais, inclusive quanto à
conveniência e oportunidade. Sendo assim, não há dúvida
que o melhor entendimento é aquele que admite o controle
do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, prestigiando,
portanto, o princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, princípio esse de índole constitucional.
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