A jornada de trabalho dos detentores de cargos públicos privativos de advogados
Palavras-chave:
Legalidade estrita, Probidade administrativa, Jornada de trabalho, Estatuto da OABResumo
Conforme restou demonstrado no presente estudo,
a jornada de trabalho dos cargos públicos privativos de
advogado, seja detentor de cargo efetivo ou
comissionado/contratado, deve ser aquela fixada em
norma do Ente Político ou, em caso de ausência normativa,
observar-se-á a jornada de trabalho fixada pela Lei nº
8.906, de 4 de jlho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, visto
que todos os atos da Administração devem ser praticados
em obediência ao princípio da legalidade. Sendo assim,
não pode a Administração fixar a jornada de trabalho
daquele que exerce cargo privativo de advogado ao seu
alvedrio, uma vez que a carga horária deve ser aquela
prevista em lei autorizativa do Ente ou no Estatuto da
OAB, não sendo permitida a fixação por decreto, portaria
ou em outro instrumento infralegal, sob pena de o ato
ser declarado irregular, podendo, inclusive, o gestor ser
responsabilizado pessoalmente pela prática de ato de
improbidade administrativa, por manifesta inobservância
ao princípio da legalidade administrativa previsto no
caput do artigo 37 da Lei Maior.
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