A jornada de trabalho dos detentores de cargos públicos privativos de advogados

Autores/as

  • Márcio Berto Alexandrino de Oliveira

Palabras clave:

Legalidade estrita, Probidade administrativa, Jornada de trabalho, Estatuto da OAB

Resumen

Conforme restou demonstrado no presente estudo,
a jornada de trabalho dos cargos públicos privativos de
advogado, seja detentor de cargo efetivo ou
comissionado/contratado, deve ser aquela fixada em
norma do Ente Político ou, em caso de ausência normativa,
observar-se-á a jornada de trabalho fixada pela Lei nº
8.906, de 4 de jlho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, visto
que todos os atos da Administração devem ser praticados
em obediência ao princípio da legalidade. Sendo assim,
não pode a Administração fixar a jornada de trabalho
daquele que exerce cargo privativo de advogado ao seu
alvedrio, uma vez que a carga horária deve ser aquela
prevista em lei autorizativa do Ente ou no Estatuto da
OAB, não sendo permitida a fixação por decreto, portaria
ou em outro instrumento infralegal, sob pena de o ato
ser declarado irregular, podendo, inclusive, o gestor ser
responsabilizado pessoalmente pela prática de ato de
improbidade administrativa, por manifesta inobservância
ao princípio da legalidade administrativa previsto no
caput do artigo 37 da Lei Maior.

Biografía del autor/a

Márcio Berto Alexandrino de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade
Vale do Rio Doce/UNIVALE
Especialista em Direito Processual pela PUC/Minas

Publicado

2024-04-16

Cómo citar

Oliveira, M. B. A. de . (2024). A jornada de trabalho dos detentores de cargos públicos privativos de advogados. Revista De Direito Da ADVOCEF, 17(31), 177–192. Recuperado a partir de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/427

Número

Sección

Artigos Gerais

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