A prisão dos avós por dívida alimentar e a dignidade da pessoa humana
Palavras-chave:
Alimentos, Dívida, Decreto prisional em face dos avós, Dignidade da pessoa humanaResumo
Conforme restou comprovado no presente estudo, os alimentos constituem um direito fundamental da pessoa humana, conforme está disposto no artigo 6º da Constituição Republicana de 1988. Em razão disso, os poderes constituídos devem conferir máxima efetividade a todos os direitos previstos no artigo 6º da Constituição, inclusive o direito à alimentação. Em que pese o neto ter direito à alimentação, a prisão dos avós, principalmente dos avós idosos, é totalmente injustificável. Assim, o julgador deve adotar todas as medidas possíveis a fim de compelir os pais e, subsequentemente, os avós a prestarem alimentos, exceto decretar a prisão civil dos avós. De mais a mais, o julgador, valendo-se do seu “poder geral de cautela”, pode determinar inclusive que o Estado custeie os alimentos da criança que se encontre desamparada, até porque o Estado brasileiro deve garantir o mínimo existencial para a pessoa humana. A prisão dos avós, além de ser irrazoável, também atenta contra o postulado da dignidade da pessoa humana.
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