A inadmissibilidade da responsabilização objetiva do agente público na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa

Autores

  • Márcio Berto Alexandrino de Oliveira

Palavras-chave:

Improbidade administrativa, Princípios constitucionais, Responsabilidade subjetiva, Ato improbo, fato constitutivo, prova, elemento subjetivo, devido processo legal

Resumo

O presente artigo visa abordar a inadmissibilidade da responsabilização objetiva do gestor na aplicação da lei de improbidade administrativa. Embora a Administração Pública responda objetivamente pelos atos praticados por seus agentes públicos, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição República de 1998, tal tipo de modalidade de responsabilização não é aplicada aos agentes públicos, vez que não existe norma no ordenamento jurídico vigente prevendo a responsabilização objetiva dos agentes públicos, o que inclui os agentes políticos, ou seja, para que o agente público seja condenado por ato de improbidade administrativa, é indispensável a existência de prova da consciência e da intenção do agente de promover conduta (comissiva ou omissiva) violadora das disposições contidas na Lei nº 8.429/1992. De mais a mais, o autor da ação de improbidade deve descrever minuciosamente os fatos antijurídicos praticados pelo agente público, propiciando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a que se refere o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. Assim, para fins de recebimento das ações de improbidade administrativa, é necessária a existência de material probatório mínimo acerca da prática do ato improbo, bem como a existência de individualização da conduta do agente que praticou o ato de improbidade, pois, do contrário, a ação deve ser indeferida de plano, tendo em vista a ausência dos pressupostos mínimos para o ajuizamento da ação de improbidade. Por fim, cabe consignar que a ação de improbidade tem sido utilizada indevidamente para retirada do nome dos Entes Públicos dos órgãos de inadimplentes, como SIAFI e CAGEC. Em tal caso, o julgador deve indeferir de plano a ação proposta, tendo em vista a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação.

Biografia do Autor

Márcio Berto Alexandrino de Oliveira

Advogado em Minas Gerais. Especialista em Direito Processual pela PUC/MINAS. Analista Jurídico do Município de Governador Valadares.

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Publicado

12-12-2023

Como Citar

Oliveira, M. B. A. de . (2023). A inadmissibilidade da responsabilização objetiva do agente público na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Revista De Direito Da ADVOCEF, 16(30), 187–208. Recuperado de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/391

Edição

Seção

Artigos Gerais

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