A inconstitucionalidade da norma que cria cargo comissionado sem caráter de chefia, direção e assessoramento
Palavras-chave:
devido processo legislativo, concurso público, eficácia da constituição, vinculação, inconstitucionalidadeResumo
A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme está prevista no inciso II do artigo
37 da Constituição de 1988, estando excepcionadas as
nomeações para o exercício de cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração. No entanto, depara-se com várias
normas no ordenamento brasileiro dispondo sobre a criação
de cargos comissionados para o exercício de atividades
permanentes, rotineiras e burocráticas da Administração
Pública, o que afronta os ditames fixados pelo Texto
Constitucional. O Poder Judiciário tem tido uma postura
ativa e exemplar ao declarar a inconstitucionalidade de
normas que tentam burlar a exigência de concurso público
e, por conseguinte, esvaziar a garantia constitucional. É
verdade que o Poder Legislativo está autorizado a inovar
no sistema jurídico, no entanto, essa prerrogativa não é
absoluta, tendo em vista as limitações previstas na Lei Maior. Assim, quando o legislador introduz norma atentatória ao
sistema jurídico, o mesmo deve ser responsabilizado, visto
que há limites constitucionais para o exercício da função
parlamentar, até porque todos os Poderes Constituídos estão
subordinados às diretrizes constitucionais, sob pena de o
ato praticado não ser legítimo. Dessa forma, qualquer ato
tendente a esvaziar uma garantia ou direito constitucional
deve ser repudiado e os responsáveis responsabilizados nos
termos legais.
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