O caráter penal da ação de improbidade administrativa
Palavras-chave:
Improbidade administrativa, Caráter penal, Justa causa, Individualização da condutaResumo
Conforme restou demonstrado no presente estudo,
a Ação de Improbidade Administrativa, disciplinada pela
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, se assemelha mais a
uma ação penal do que propriamente a uma ação civil,
tendo em vista que é necessária a individualização da
conduta do agente, a demonstração de indícios suficientes
acerca da autoria do ato de improbidade, além da justa
causa, que se consubstancia no suporte probatório
mínimo. Esses que são pressupostos originários das ações
penais. Em razão dessas peculiaridades, o julgador deve
ter cautela na condução da ação de improbidade
administrativa, devendo proferir decisão condenatória tão
somente quando existir conjunto probatório robusto
acerca da prática do ato antijurídico, pois, em caso de
dúvida, o cidadão deve ser beneficiado pelo princípio do
in dubio pro reo, ou seja, o acusado deve ser beneficiado
com a improcedência da ação em caso de dúvida da prática
do ato improbidade.
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