Do termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a importância do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/ MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, para o Tema Repetitivo n. 1.200/STJ
Palavras-chave:
Prescrição, Sucessão, Petição de herança, Superior Tribunal de JustiçaResumo
Embora a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a paz social sejam os fundamentos do instituto da prescrição, a controvérsia quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança podia ser verificada não apenas na doutrina, mas igualmente entre as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O presente artigo tem como desígnio ressaltar a contundente atuação do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG, para dirimir a divergência então existente no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a garantir maior segurança jurídica e estabilização da jurisprudência, com a aprovação da tese no Tema Repetitivo n. 1.200/STJ, o que corrobora a missão desta Corte Superior de uniformizar a interpretação da legislação federal e oferecer uma justiça ágil e cidadã.
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