Da regularização do condomínio horizontal constituído em fraude à lei de parcelamento do solo e da averbação de construção excedente e diversa do projeto original
Palabras clave:
Regularização fundiária, Parcelamento do solo, Condomínios urbanísticos, FlexibilizaçãoResumen
O presente trabalho reitera a impossibilidade jurídica da concessão, no âmbito dos sistemas financeiros existentes, de financiamento para a construção de imóvel sobre fração ideal de terreno em condomínio horizontal instituído em fraude à legislação vigente, examina a regularização fundiária autorizada aos adquirentes através do Provimento nº 10/2004 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e analisa as disposições relativas ao reconhecimento dos denominados condomínios urbanísticos contidas no Projeto de Lei nº 3957/2000, em contraponto com as razões e fundamentos jurídicos de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis de Campinas (SP), que declarou, em caráter normativo, alguns procedimentos a serem adotados naquela Comarca para o caso de registro de incorporação de novos condomínios horizontais e de averbação de modificação no projeto original das unidades residenciais autônomas, com aumento ou redução de área construída.
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