A responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão na área de segurança pública
Palabras clave:
Responsabilidade Objetiva, Estado, Omissão, Segurança PúblicaResumen
Este trabalho objetiva estudar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão na área de segurança pública, em especial, quanto à controvérsia em se classificar essa responsabilidade em objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, ou, em subjetiva, com a necessária demonstração de culpa. Doutrina e jurisprudência possuem entendimentos que apontam tanto para a responsabilidade objetiva quanto para a subjetiva no tocante às condutas omissivas do Estado. Assim, para se chegar à conclusão de que a responsabilidade deve ser mesmo objetiva, primeiramente, será realizado um estudo geral da responsabilidade estatal, primordialmente, quanto à evolução doutrinária e jurisprudencial. O método utilizado foi o dedutivo, ou seja, a partir da análise de cada capítulo buscou-se inferir conclusões. O problema a ser resolvido encontra-se na divergência encontrada na doutrina e na jurisprudência sobre o tema, o que demonstra ser um assunto em verdadeira construção doutrinária e jurisprudencial. A importância do tema ocorre a partir do estudo da máxima proteção jurídica do administrado e do direito fundamental à segurança pública. Ressalte-se que não se quer demonstrar que o Estado deve ser o segurador universal da coletividade, mas que, em casos omissivos específicos, deve prevalecer a responsabilidade objetiva. O objetivo final proposto é colaborar para fazer predominar o entendimento de que a responsabilidade objetiva deve prevalecer também quando a Administração Pública omite-se, já que nas condutas comissivas, a responsabilidade objetiva é a regra, unificando-as, seja pela interdisciplinaridade entre o Código Civil e a Constituição Federal de 1988 a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento pátrio, uma vez que ambas as fontes não diferenciam as condutas comissivas das condutas omissivas para a aplicação da responsabilidade objetiva; seja pela aplicação de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica; seja pela tendência jurisprudencial do STF onde vem prevalecendo o entendimento de que, mesmo nas condutas omissivas, o Estado deve responder objetivamente; ou, seja, ainda pela doutrina moderna, que também caminha para a aplicação da responsabilidade objetiva quando o Estado omite-se no seu dever de segurança pública.
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