Coisa julgada inconstitucional e o princípio da segurança jurídica
Palavras-chave:
Coisa Julgada, Inconstitucional, Relativização, Segurança JurídicaResumo
Além da abordagem do que vem a ser o instituto da coisa julgada, seja formal ou material, os modos tradicionais de sua produção nas ações individuais e patrimoniais; os modos diferenciados nas ações coletivas, que cuidam dos interesses difusos (transindividuais), e nas que versam sobre direitos indisponíveis (individual ou coletivo), o presente trabalho foca-se no que a doutrina e jurisprudência denominam de coisa julgada inconstitucional quando a sentença ofender diretamente a Constituição, cedendo espaço à sua relativização, sem prejuízo de sua maior garantia, a segurança jurídica. Pretende-se demonstrar que o princípio da segurança jurídica não pode sacrificar outros igualmente de índole constitucional, em homenagem à coisa julgada. No choque entre um e outro, a imutabilidade da coisa julgada deve ceder passagem àqueles de maior valor constitucional. Quando isso acontece, o ato jurisdicional fica viciado e não transita em julgado, por não guardar consonância com a Constituição. Destaque-se ainda os mecanismos processuais de controle e desfazimento da coisa julgada inconstitucional: a recente Impugnação prevista no Artigo 475-L, parágrafo primeiro e os Embargos do Devedor - Artigo 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e a Ação Rescisória, desde que ajuizados dentro do prazo bienal de decadência, com caráter rescisório, e ainda a Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência, com caráter declaratório de nulidade ou inexistência, ajuizada a qualquer tempo.
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