Notas sobre a teoria do adimplemento substancial à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Palavras-chave:
Direito Civil, Contratos, Aplicação, LimitesResumo
O presente artigo examina o emprego da teoria do adimplemento substancial na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada em situações excepcionais, à luz do art. 475 do Código Civil, com especial atenção à contribuição do Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp n. 1.581.505/SC, julgado paradigmático sobre o tema. São analisadas as balizas definidas pela Corte – a existência de expectativas legítimas, o inadimplemento mínimo e a possibilidade de preservação do contrato, sem prejuízo aos interesses da parte lesada – e os limites de sua aplicação, notadamente a inaplicabilidade às obrigações alimentares. Demonstra-se que o adimplemento substancial não constitui exceção à força obrigatória dos contratos, mas expressão da boa-fé objetiva e da confiança legítima, orientando uma justiça contratual pautada pela proporcionalidade e pela racionalidade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
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