Direito de edificar em solo urbano
as Áreas de Preservação Permanente e sua função de preservação ambiental
Palavras-chave:
Direito ambiental, Área de Preservação Permanente, Função de preservação ambiental, Competência legislativaResumo
A ocupação do espaço urbano se deu historicamente marcada por conflitos de interesses e de direitos. Quando a Constituição incumbe ao Poder Público o dever de tutela do meio ambiente através da criação de áreas especialmente protegidas e lei federal institui e regulamenta as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) - determinando, ainda, a aplicação desse dispositivo em solo urbano - surgem dois embates problemáticos. O primeiro é entre o critério objetivo apresentado pela lei para a definição de APP’s e a função de preservação ambiental a elas inerente. Áreas que pelo critério legal deveriam ser protegidas já tiveram sua função de preservação ambiental completa e definitivamente esvaziada, de forma que a incidência do regime jurídico das APP's traz um ônus desnecessário e socialmente inútil aos seus proprietários. O segundo problema é que, como a Constituição estabelece uma competência legislativa concorrente em matéria ambiental, a lei federal deveria apenas dispor sobre diretrizes gerais.
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