A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de responsabilidade limitada após a decretação de sua falência
a interpretação do Superior Tribunal de Justiça dada ao parágrafo único do artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020)
Palavras-chave:
Falência, Competência, Desconsideração, JurisprudênciaResumo
O artigo analisa a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, sobre o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que trata do juízo competente para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) após a falência de sociedades limitadas. O autor demonstra que o dispositivo não cria regra de competência, mas disciplina o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração, afastando a tese de violação ao princípio da par conditio creditorum. O voto do Ministro Ferreira foi decisivo para consolidar o entendimento de que o IDPJ pode ser processado fora do juízo falimentar, desde que respeitados o devido processo legal e os pressupostos do artigo 50 do Código Civil e do CPC/2015.
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