Precedente vinculante superveniente pode ser adotado como critério interpretativo de sentença transitada em julgado?

Autores

  • Luiz Rodrigues Wambier Advogado atuante nos Tribunais Superiores
  • Patricia Yamasaki Advogada atuante nos Tribunais Superiores.

Palavras-chave:

Sentença, Interpretação, Coisa julgada, Precedentes

Resumo

Quando a sentença transita em julgado, mas não é clara quanto aos parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária, ela deve ser interpretada pelo juízo que presidir a sua liquidação ou execução. O presente artigo examinará se, nessa interpretação, o juízo deverá adotar o entendimento da época da prolação da sentença ou se, ao contrário, poderá — ou mesmo deverá — observar entendimento estabelecido por precedente vinculante após o trânsito em julgado.

Biografia do Autor

Luiz Rodrigues Wambier, Advogado atuante nos Tribunais Superiores

Advogado atuante nos Tribunais Superiores. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de SP. Mestre em Direito pela Universidade de Londrina. Professor dos cursos de mestrado e doutorado do Instituto Brasiliense de Ensino, Extensão e Pesquisa – IDP.

Patricia Yamasaki, Advogada atuante nos Tribunais Superiores.

Advogada atuante nos Tribunais Superiores. Mestre em Direito pela Universidade Portucalense. Pós- graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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Publicado

16-12-2025

Como Citar

Wambier, L. R. ., & Yamasaki, P. . (2025). Precedente vinculante superveniente pode ser adotado como critério interpretativo de sentença transitada em julgado?. Revista De Direito Da ADVOCEF, 21(39), 473–488. Recuperado de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/501

Edição

Seção

Artigos Gerais