Feriado Local

a Lei n. 14.939/24 e os recursos anteriores à sua vigência

Autores

  • Luiz Norton Baptista de Mattos
  • Fernando Cesar Baptista de Mattos

Palavras-chave:

Feriado local, Tempestividade recursal, Lei n. 14.939/2024, Primazia do mérito

Resumo

O artigo examina a evolução jurisprudencial sobre a comprovação de feriado local para aferição da tempes tividade recursal, desde o CPC/1973 até a Lei nº 14.939/2024. Sob o CPC/1973, admitia-se a comprovação posterior; com o CPC/2015, passou-se a exigir a prova no ato de interposição. A nova lei, contudo, impôs ao tribunal o dever de permitir a correção do vício formal. A controvérsia sobre sua aplicação a recursos anteriores foi resolvida pela Corte Especial do STJ, no AREsp nº 2.638.376/MG (2025), que decidiu pela incidência imediata da nova norma. O voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira consolidou o princípio da primazia do julgamento do mérito e o acesso à instância recursal, reforçando a função uniformizadora do STJ na interpretação do direito federal.

Biografia do Autor

Luiz Norton Baptista de Mattos

Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Mestre em Direito Processual peal Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Vencedor do Prêmio Innovare na categoria Juizados Especiais.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Juiz Federal. Juiz Auxiliar no Gabinete do Ministro Humberto Martins do STJ. Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Conselheiro do CNJ (2015-2019) e presidente da AJUFE.

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Publicado

12-12-2025

Como Citar

Mattos, L. N. B. de ., & Mattos, F. C. B. de . (2025). Feriado Local: a Lei n. 14.939/24 e os recursos anteriores à sua vigência. Revista De Direito Da ADVOCEF, 21(40), 325–338. Recuperado de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/523

Edição

Seção

Artigos Gerais