Contagem de prazos na recuperação judicial e falência
dias úteis ou corridos?
Palabras clave:
Processo Civil, Recuperação judicial e Falência, Contagem de prazos em diasResumen
A Lei 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05, tratou da contagem de prazos no âmbito das recuperações judiciais e falências. Contudo, a redação do art. 189 da Lei 11.101/05, com a reforma, foi insuficiente para esclarecer com segurança como se dá a contagem dos prazos no âmbito das recuperações judiciais e falências, trazendo dificuldades para o profissional que atua na área. A jurisprudência, a partir da interpretação da referida norma, ainda não está pacificada. Assim, até que o Superior Tribunal de Justiça decida a questão, os prazos, por cautela, devem ser contados em dias corridos, salvo nos casos em que houver, nos autos, decisão expressa definindo a contagem dos prazos em dias úteis.
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