O fetiche pela vinculação formal na proposta de reforma administrativa
a vez da súmula vinculante do TCU?
Palavras-chave:
Controle Externo, Direito como Integridade, Reforma Administrativa, Súmula VinculanteResumo
A Proposta de Emenda à Constituição n.º 38/2025, recentemente apresentada ao Congresso Nacional, com o propósito de implementar uma Reforma Administrativa, dentre tantos pontos que poderiam ser destacados, pretende autorizar o Tribunal de Contas da União a editar súmulas vinculantes, que alcançariam os demais Tribunais de Contas da federação (e, indiretamente, seus controlados). Apresentase crítica na aposta em padrões decisórios formalmente vinculantes, quando desacompanhada de critérios teóricodecisionais que permitam desafios àqueles paradigmas, em determinadas hipóteses. Também se aponta que o texto apresentado deveria expressamente restringir as súmulas vinculantes do Tribunal de Contas da União às questões jurídicas idênticas (ou ao menos ser interpretado dessa forma). Dado o recorte realizado, não se abordam outras questões relevantes, como a ausência da previsão expressa de instrumento que force o cumprimento da súmula vinculante do Tribunal de Contas da União. Em sede conclusiva, defende-se que uma concepção de padrão decisório adequada ao texto constitucional deve ser suscetível a desafios (e não apenas a distinções e superações) e minimalista no sentido de alcançar diretamente apenas questões jurídicas idênticas. Em resposta ao fetiche na autoridade formalmente vinculante (absolutizado), que impõe à sociedade o dever de errar em conjunto, é necessário que a comunidade jurídica pense em formas de preservar o valor de se decidir (e interpretar) com correção. Trata-se de um ensaio teórico, com base metodológica hermenêutica e técnica de pesquisa bibliográfica.
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