A fraude à execução após o advento da Lei nº 11.382/2006
Palavras-chave:
Lei nº 11.382/2006, Fraude à execução, Fraude contra credores, Registro imobiliário, Certidão comprobatória do ajuizamento da execuçãoResumo
A constituição de institutos jurídicos para evitar e punir a fraude contra credores acompanha a história da humanidade. O direito romano já previa a ação pauliana contra a fraude contra credores, caracterizada pelos seus elementos tradicionais: eventus damni e consilium fraudis. Os sistemas jurídicos estrangeiros adotam instrumentos de proteção aos credores e defesa do processo de execução únicos, tratando a fraude à execução como espécie do gênero fraude a credores. O direito pátrio deu tratamento especial à fraude à execução, a qual poderá ser decretada nos próprios autos da execução, sem necessidade da propositura de ação própria, tornando a alienação do bem ineficaz. A caracterização da fraude de execução, anteriormente, dispensava a valoração do elemento subjetivo (agir de boa ou máfé), bastando a oneração ou alienação na pendência de execução, ocasionando a insuficiência patrimonial do devedor para satisfazer a dívida em execução. Esse entendimento contrariava o princípio da boa-fé objetiva consagrado no novo Código Civil e causava séria insegurança jurídica nas transações imobiliárias. A doutrina e jurisprudência lentamente foram incorporando o elemento subjetivo nos requisitos essenciais para caracterização da fraude de execução. Todavia, a verificação da configuração da fraude de execução concretamente permanecia tormentosa. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 buscam justamente superar o problema, ao permitir ao credor averbar certidão de ajuizamento da demanda na matrícula imobiliária, gerando presunção juris et de jure de fraude de execução. A nova sistemática melhor se coaduna com os princípios do direito imobiliário registral pátrio, significando um grande avanço legislativo.
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