Correção monetária de créditos trabalhistas – STF – ADC 58
Palavras-chave:
Correção monetária, ADC 58, SELIC, IPCA-EResumo
A definição do índice de correção monetária referente
aos créditos trabalhistas há muito tempo desafia
advogados, magistrados, peritos contábeis e as partes
envolvidas. Por um longo período, tais créditos foram
corrigidos pela Taxa Referencial ou, mais recentemente,
pelo IPCA-E, ou, ainda, por um sistema misto que inclui
ambos os índices, sempre acrescido dos juros de mora após
o ajuizamento da demanda. O tema causou tamanha
dificuldade que alguns magistrados simplesmente
relegaram a definição do indexador para a fase da
execução, na esperança que a questão já estivesse decidida
quando da liquidação. Por fim, pelo menos
aparentemente, o Supremo Tribunal Federal finalmente
pacificou a matéria, com eficácia erga omnes e efeito
vinculante, ao decidir que a atualização dos créditos
decorrentes da condenação judicial e a correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e
de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a
partir da citação.
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