O procedimento de suscitação de dúvida no Registro de Imóveis

Autores/as

  • Luciana Buksztejn Gomes

Palabras clave:

Oposição, Suscitação de dúvida, Registro de Imóveis

Resumen

O procedimento de suscitação de dúvida vem regulamentado no artigo 198 da Lei 6.015/73. Permite ao apresentante do título levado a registro perante o Registro de Imóveis que, mediante a negativa de registro por parte daquele Ofício, requeira o encaminhamento do assunto ao juízo competente, para que este verifique se é procedente ou não intencionado o registro. A lei disciplina em poucos artigos a matéria, de forma que o entendimento doutrinário se faz necessário ao profissional que pretenda utilizar-se do instituto. A doutrina e a jurisprudência vêm diferenciando, em certa medida, o procedimento de dúvida direta e de dúvida inversa, assunto que será abordado neste estudo.

Publicado

2014-05-18

Cómo citar

Gomes, L. B. (2014). O procedimento de suscitação de dúvida no Registro de Imóveis. Revista De Direito Da ADVOCEF, 9(18), 183–196. Recuperado a partir de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/198

Número

Sección

Artigos Doutrinários

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