Breves notas sobre a Lei n. 14.939/ 2024 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tempestividade recursal
Palabras clave:
Tempestividade recursal, Feriado local, Lei n. 14.939/2024, Superior Tribunal de JustiçaResumen
O artigo analisa a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação de feriados locais para aferição da tempestividade recursal, especialmente após a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o §6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. As autoras destacam a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, relatada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, na qual a Corte Especial reconheceu a possibilidade de saneamento posterior do vício formal referente à falta de comprovação do feriado, aplicando o princípio da primazia do julgamento do mérito. O julgado consolidou o entendimento de que a nova norma tem aplicação imediata, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, reforçando a cooperação processual e o afastamento do formalismo excessivo, em consonância com a evolução interpretativa do STJ e com os valores de segurança jurídica e efetividade processual.
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