De volta ao tema
a eficácia executiva das sentenças declaratórias e a Lei 11.232/2005
Palabras clave:
Sentença declaratória, Condenatória, Eficácia executiva, CumprimentoResumen
Através do presente estudo, procura-se ressuscitar antiga discussão acerca da possibilidade de se dar cumprimento, através de atos constritivos, às sentenças meramente declaratórias, notadamente após a modificação introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que incluiu no rol dos títulos judiciais a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” (art. 475-N). A nova interpretação desse artigo quebra, de certo modo, com o antigo dogma do processo de execução, da limitação da eficácia executiva às sentenças condenatórias, pondo em questão, inclusive, o próprio conceito e classificação das sentenças. O objetivo desse estudo, portanto, passa a ser uma análise comparativa dos argumentos utilizados pela doutrina que se posiciona a favor e contra a possibilidade de execução das sentenças declaratórias, demonstrando, ao fim, que a inovação legislativa, em essência, significou um evidente retorno ao tema.
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