O contrato verbal de pronto pagamento nas pequenas compras e serviços na Nova Lei de Licitações
Palavras-chave:
Contrato verbal, Pronto pagamento, Simples relações econômicas, Baixo valor, ExcepcionalidadeResumo
A legislação brasileira, como regra geral, exige a instauração de processo regular para a contratação de bens e serviços. Entretanto, em certos casos haverá inviabilidade de se observar o devido e habitual processo de aquisição de bens e serviços, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, bem como a publicação do edital de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, conforme estabelece o artigo 75, § 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista o valor irrisório dos bens ou serviços objeto da contratação, bem como o caráter excepcional e não corriqueiro da aquisição, o que levou o legislador acertadamente a afastar o dever de instaurar o regular procedimento de contratação. Nesses casos, a Administração Pública poderá adotar o “contrato verbal”, devido ao valor e à urgência para justificar o pronto pagamento, pois não justificaria a movimentação da máquina administrativa para fins de formalização do competente processo de contratação de bens e serviços, por se tratar de relações econômicas dotadas de simplicidade e de baixo valor. Outrossim, o valor gasto com a movimentação da máquina pública, com custos de servidores, gastos com publicações de extratos de contratos e demais despesas necessárias para realização do processo regular de contratação, poderá superar o valor do bem ou serviço pretendido pela Administração Pública, não justificando a adoção do procedimento ordinário de contratação.
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