A inconstitucionalidade da norma que autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado público/ defensor público
Palabras clave:
Princípio da isonomia, Honorários sucumbenciais, Verba pública, Máxima efetividadeResumen
Conforme restou comprovado no presente estudo,
o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados
públicos está em descompasso com o artigo 39, § 4º, da
Constituição Republicana de 1988, vez que a norma em
questão estabelece que a remuneração dos servidores seja
feita apenas por subsídio, sendo “vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
De mais a mais, os honorários sucumbenciais integram o
patrimônio público da entidade em que o advogado está
lotado e serve de receita para o pagamento da remuneração
dos próprios advogados, portanto, o rateio da verba
entre os advogados é ato reprovável e danoso aos cofres
públicos. Com isso, faz-se necessário que o Supremo
Tribunal Federal acolha o pedido formulado pela
Procuradoria Geral da República na Ação Direita de
Inconstitucionalidade nº 6.053, para que seja declarada
a inconstitucionalidade do parágrafo 19 do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 27 e 28 a
36, da Lei nº 13.327/2016, pois os dispositivos questionados
estão em descompasso com o § 4º do artigo 39 da
Constituição da República de 1988.
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