A culpa exclusiva do consumidor e a responsabilidade civil das instituições financeiras

Autores/as

  • Márcio Berto Alexandrino de Oliveira
  • Liliane dos Anjos Simões

Palabras clave:

Culpa exclusiva, Ausência de responsabilização, Boa-fé objetiva, Nexo de causalidade

Resumen

A norma consumerista prevê em vários dispositivos sobre a responsabilização objetiva do fornecedor de bens e serviços, prevendo o dever de indenizar os consumidores, independentemente da existência de culpa. Dessa forma, cabe ao consumidor comprovar tão somente a ação ou omissão do fornecedor de bens e serviços, a existência do nexo de causalidade e, por fim, o dano sofrido para fazer jus ao pleito indenizatório, seja a título de dano moral ou material. No entanto, o dever de indenizar não é ilimitado, conforme equivocadamente sustentam alguns. Ora, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, somente deve ser responsabilizada quando restar comprovadas sua ação ou omissão, a existência do nexo causal e o dano sofrido. Na falta desses pressupostos, não assiste razão ao consumidor, e eventual condenação estará em descompasso com a norma vigente, notadamente quando o evento fraudulento ocorrer por culpa exclusiva do consumidor, vindo a quebrar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de indenizatório. Não é razoável a condenação de uma instituição bancária quando a fraude ocorrer em decorrência de culpa exclusiva do consumidor, que achou por bem passar as informações pessoais intransferíveis de acesso bancário para terceiros estranhos. Nesses casos, o consumidor deve suportar os prejuízos decorrentes do evento fraudulento, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium”, princípios esses que vedam o comportamento contraditório em todas as relações, inclusive nas relações consumeristas. É certo que as instituições bancárias devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados em razão da prestação de serviços, o que não pode é serem penalizadas quando o consumidor correntista foi o único causador da fraude, ou seja, o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. No mais, no julgamento das ações consumeristas, notadamente decorrente de fraudes, o julgador deve enfrentar todas as alegações das partes e levá-las em consideração para proferir a decisão, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal.

Biografía del autor/a

Márcio Berto Alexandrino de Oliveira

Advogado em Minas Gerais. Especialista em Direito Processual pela PUC/Minas. Autor de obras e artigos jurídicos publicados pelas Editoras Lumen Juris, Fórum e RT. Procurador-Geral da Câmara Municipal de Guanhães/MG.

Liliane dos Anjos Simões

Graduada em Administração pela PUC/MINAS. Pós-graduada em Gestão Financeira pela PUC/MINAS. Bancária da CAIXA em Minas Gerais.

Publicado

2023-05-05

Cómo citar

Oliveira, M. B. A. de ., & Simões, L. dos A. . (2023). A culpa exclusiva do consumidor e a responsabilidade civil das instituições financeiras. Revista De Direito Da ADVOCEF, 19(34), 239–256. Recuperado a partir de https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/272

Número

Sección

Artigos Gerais

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