A desnecessidade de desincompatibilização do pretenso candidato que mantém contrato administrativo com cláusulas uniformes
Palavras-chave:
Processo eleitoral, Cláusulas uniformes, Desincompatibilização, DesnecessidadeResumo
Não há dúvida de que os termos de ajustes decorrentes
de certames licitatórios ou outro instrumento de convocação,
com cláusulas abertas a todos os interessados, devem ser
classificados como contrato com cláusulas uniformes, tendo
em vista que tais cláusulas não resultam em privilégios ou
favorecimentos em favor do contratado. Os contratos
administrativos decorrentes dos certames licitatórios ou de
outro instrumento de convocação, como é o caso do
credenciamento administrativo, com cláusulas abertas, devem
ser classificados como contratos com cláusulas uniformes,
motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do artigo
1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, nestes casos,
não é necessária a desincom-patibilização do pretenso
candidato, que mantém contrato administrativo com o Poder
Público, para concorrer a mandato eletivo, até porque as causas
de inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente,
conforme tem se posicionado o Tribunal Superior Eleitoral,
uma vez que o hermeneuta não está autorizado a fazer uma
interpretação elastecida para exigir que o detentor de contrato
administrativo faça a desincompatibilização. Em razão do
posicionamento adotado pela Corte Eleitoral, espera-se que
os demais Tribunais Eleitorais sigam o mesmo posicionamento,
por força do que determina o artigo 927 do CPC de 2015,
evitando-se, com isso, decisões conflitantes, o que é
prejudicial para o sistema jurídico em decorrência da
insegurança ocasionada pelas decisões divergentes sobre o
mesmo assunto.
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